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Estatuto do Sindicato dos Contabilistas
de Criciúma
Capítulo I
ART. 1º - O SINDICATO DO CONTABILISTAS DE CRICIÚMA,
com sede e foro, em Criciúma, no Estado de Santa
Catarina, é constituído para fins de estatuto,
coordenação, proteção e representação
legal da categoria de contabilista, sendo sua base territorial
os municípios de Criciúma, Forquilhinha, Nova
Veneza, Siderópolis, Treviso, Içara, Morro
da Fumaça, Cocal do Sul, Urussanga, Orleans e Lauro
Müller, conforme estabelece a legislação
em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração
com os poderes públicos e as demais associações
no sentido da solidariedade social e da sua subordinação
aos interesses nacionais.
ART. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
a)representar perante as autoridades administrativas e judiciárias
os interesses gerais de sua categoria profissional de contabilistas
ou de interesses individuais de seus associados;
b)celebrar contratos coletivos de trabalhos;
c)eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d)colaborar com o Estado, como órgão técnico
e consultivo, no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com sua categoria profissional de contabilistas;
e)impor contribuição a todos aqueles que participarem
da categoria representada, nos termos de legislação
vigente;
f)fundar e manter agências de colocação.
ART. 3º - São deveres do Sindicato:
a)colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b)manter serviços de assistência judiciária
para os associados;
c)promover a conciliação nos dissídios
de trabalho;
d)promover a fundação de cooperativa de consumo
e de crédito;
ART. 4º - São condições para
o funcionamento do Sindicato:
a)observância das leis e dos princípios de
moral e compreensão dos deveres cívicos;
b)inexistência do exercício de cargos eletivos
cumulativamente com os empregados remunerados pelo Sindicato
ou por entidade de Grau superior;
d)na sede do Sindicato encontrar- se - á, segundo
modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, um livro de registro de associado, autenticado pela
autoridade competente em matéria de trabalho e do
qual deverão constar, além do nome, idade,
estado civil, nacionalidade, profissão ou função
e residência de cada associado, o estabelecimento
ou lugar onde exerce a sua profissão ou função,
o número e a série de sua respectiva carteira
profissional e o número de inscrição
no instituto de previdência a que pertence;
e)gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
f)abstenção de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades em lei, inclusive as do caráter
político- partidário;
g)não poderá filiar- se a organizações
internacionais, nem com elas manter relações
sem prévia licença da assembléia dos
associados.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres do Associado
ART. 5º - A todo indivíduo que seja Contador
ou técnico em Contabilidade Contábil, e que
participe da competente atividade profissional de contabilista
, satisfazendo as exigências da legislação
sindical assiste o direito de ser admitido no Sindicato,
salvo falta de idoneidade, com recurso para autoridade competente.
ART. 6º - De todo ato lesivo de direito ou contrário
a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia
Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro
de 30 (trinta) dias para a autoridade competente.
ART. 7º - Perderá seus direitos o associado
que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria
profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego,
falta de trabalho, convocação para prestação
de serviço militar obrigatório em que não
perderá os respectivos direitos sindicais e ficará
isento de qualquer obrigação, exceto o pagamento
de mensalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os associados mencionados
na exceção não poderão exercer
cargos da administração sindical ou de representação.
ART. 8º - São deveres dos associados:
a)pagar a mensalidade em valor a ser estipulada pela Diretoria
Executiva.
b)comparecer às Assembléias Gerais e acatar
suas decisões;
c)bem desempenhar o cargo para o que foi eleito ou no qual
tenha sido investido;
d)prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance
e propagar os espíritos associativos entre os elementos
da categoria representada;
e)não tomar deliberações que interessem
a categoria sem prévio consentimento do Sindicato;
f)respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
g)cumprir os presentes estatutos.
h) Cumprir o código de ética do Sindicato
e do Conselho Federal de Contabilidade.
ART. 9º - Os associados estão sujeitos as penalidades
da suspensão e/ou da eliminação do
quadro social.
§ 1º - Serão suspensos os direitos dos
associados:
a)que não comparecerem a 3 (três) Assembléias
Gerais consecutivas sem justa causa;
b)que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.
§ 2º - Serão eliminados do quadro social
os associados:
a) que, por má conduta, espírito de discórdia
ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material
do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos
à entidade;
b) que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de
3 (três) meses de pagamento de sua mensalidade.
c) Que não cumprirem com o Código de ética
da Profissão, seja do sindicato ou do Conselho Regional
de Contabilidade.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela
Diretoria.
§ 4º - As aplicações das penalidades,
sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência
do associado, o qual, deverá aduzir por escrito a
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta, caberá recurso,
de acordo com a legislação em vigor.
§ 6º - A simples manifestação da
maioria não basta para a aplicação
de qualquer penalidade , as quais só terão
cabimento nos casos previstos na lei e neste estatuto.
§ 7º - Para o exercício de atividade,
a cominação de penalidade não implicará
incapacidade, que só poderá ser declarada
por autoridade competente.
ART.10º - Os associados que tenham sido eliminados
do quadro social poderão reingressar no Sindicato
desde que se reabilitem a juízo da Assembléia
Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar
de atraso do pagamento de mensalidades.
ART.11º - O Associado, deverá Ter uma boa conduta
moral e profissional e zelar pelo bom nome do sindicato,
defendendo-o perante outras entidades e na sociedade em
geral.
Parágrafo Primeiro: O Associado que se inscrever
para compor qualquer tipo de cargo na Diretoria ou Conselho
Fiscal, não poderá Ter contra si, Ação
Criminal transitada e julgada ou outro tipo de Ação
Judicial ......
Da Administração do Sindicato
ART.12º - O Sindicato será administrado por
uma Diretoria composta por 3 (três) membros eleitos
pela Assembléia Geral ou por eleição
com voto universal direto e secreto e terão um mandato
de 2 (dois) anos.
§ 1º - A Diretoria será composta por:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente Administrativo;
c) Vice- Presidente Financeiro;
§ 2º - Cabe ao Vice- Presidente Administrativo
substituir o Presidente em seus impedimentos e quando o
mesmo estiver impedido, a substituição se
fará na seqüência de cargos estipulada
no artigo 12 parágrafo primeiro.
ART.13º - Ao Presidente compete:
I - Representar o Sindicato perante a administração
pública e em juízo, podendo nesta última
hipótese, declarar poderes;
II - Assinar as Atas das sessões da Diretoria e das
Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando-
as estas últimas;
III - Assinar as Atas das sessões, o orçamento
anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura,
bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
IV - Ordenar as despesas orçadas e assinar os cheques
e outros documentos financeiros em conjunto com o Vice Presidente
Financeiro ;
V - Nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos,
de acordo com às necessidades do serviço,
e aprovação da Diretoria;
VI - Organizar um relatório das ocorrências
dos anos anteriores, apresentá- lo em Assembléia
Ordinária a realizar- se no primeiro trimestre para
a devida aprovação e submete- lo até
31 de março ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho
devendo do mesmo constar:
a) resumo dos principais acontecimentos verificados no curso
do ano anterior;
b) relação dos associados admitidos durante
o ano, com as especificações exigidas neste
Estatuto e menção dos respectivos números
de matrículas;
c) relação dos associados que durante o ano
deixaram de permanecer no quadro social com as especificações
a que se referem a alínea anterior e declaração
do motivo de tal ocorrência;
d) balanço do exercício financeiro;
e) balanço patrimonial comparado;
f) demonstração da aplicação
da Contribuição Sindical;
g) outros esclarecimentos que achar necessário;
PARÁGRAFO ÚNICO - As peças de que
se cogitam as alíneas d, e, f do inciso 4º deste
artigo, obedecerão os modelos 9, 10 e 11, anexadas
na Portaria Ministerial nº 884, de 05-12-1942, e, deverão
ser organizadas, bem como, as que compõem o orçamento
e que se refere a alínea d do artigo 33 por contabilista
legalmente habilitado e assinado pelo Presidente e pelo
Vice Presidente Financeiro.
ART.14º - Ao Vice Presidente Administrativo compete:
a) Preparar as correspondências de expediente do Sindicato;
b) Ter sob sua responsabilidade o arquivo;
c) Redigir e ler as Atas da Diretoria e das Assembléias;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria e da
Sede do Sindicato .
e) Substituir o Presidente, em seus impedimentos;
ART.15º - Ao Vice Presidente Financeiro compete:
a) Ter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e Demonstrações
Contábeis anual;
e) Recolher o dinheiro do Sindicato a uma Instituição
Financeira .
f) Elaborar o Orçamento Anual para apreciação
da Diretoria até o dia 30 de outubro de cada ano,
que encaminhará para aprovação da Assembléia
Geral até o mês de dezembro do mesmo ano.
Capítulo IIII
Do Conselho Fiscal
ART.16º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal
composto por 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia
Geral ou na forma deste Estatuto, sendo 3(três) membros
Efetivos e 3 (Três) suplentes, limitando- se sua competência
à fiscalização da Gestão financeira
e terão mandato por 2 (dois) anos iniciando e terminando
com a Diretoria.
Parágrafo Único: Após a eleição,
e até o dia 30 de dezembro, haverá uma reunião
do Conselho Fiscal, com a presença dos Efetivos e
suplentes, que escolherão entre os Efetivos Um presidente.
ART.17º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento do Sindicato;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias;
c) reunir- se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando necessário;
d) dar parecer sobre os Balancetes e Demonstrações
Contábeis;
e) Dar parecer sobre as Contas da Diretoria;
f) Fiscalizar a Diretoria, e se achar necessário
poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária,
com o fim de Destituir a Diretoria por atos impróprios
e Contrários aos interesses dos Associados;
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer sobre as demonstrações
contábeis deverá constar da ordem do Dia da
Assembléia Geral Ordinária que for convocada
para aprovação das Contas da Diretoria.
Das Assembléias Gerais
ART.18º - As Assembléias Gerais são
soberanas nas resoluções não contrárias
as leis vigentes e a este Estatuto; suas decisões
serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação
ao total dos associados em primeira convocação,
e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes,
salvo os casos previstos neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação
da Assembléia Geral será feita por edital
publicado com antecedência mínima de 8 (oito)
dias , em jornal de grande circulação na base
territorial do Sindicato, afixados nos locais de trabalho,
ouvidos, neste caso, os responsáveis pelo estabelecimento,
bem como, na sede social e nas delegacias.
ART.19º - Realizar- se- ão as Assembléias
Gerais Extraordinárias observadas as prescrições
anteriores:
a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho
Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento dos associados com direito a voto, em
número de 20% (vinte por cento), os quais, especificarão
pormenorizadamente os motivos da convocação.
ART.20º - A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não
poderá opor- se o Presidente do Sindicato, que terá
de tomar providências para a sua realização
dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento
na secretaria.
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva
reunião, sob pena de nulidade da mesma a maioria
dos que a promoveram.
§ 2º - Na falta da convocação pelo
Presidente, fa- la- ão, expirado o prazo marcado
neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar com audiência
de autoridade competente.
ART.21 - As Assembléias Extraordinárias só
poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.
Capítulo IV
Da Perda do Mandato
ART.22º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo
único do artigo nº 28;
c) grave violação deste Estatuto;
d) aceitação ou solicitação
de transferência que importa no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º - A perda do mandato será declarada
pela Assembléia Geral.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição
do cargo administrativo deverá ser precedida da notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo
o recurso na forma deste Estatuto.
ART.23º - Na hipótese da perda de mandato,
as substituições se farão de acordo
com o que dispõe o artigo 12 e seus parágrafos.
ART.24º - O preenchimento de qualquer cargo vago da
Diretoria ou Conselho Fiscal, compete a Assembléia
Geral e por maioria de votos, escolherá entre os
associados aptos para preencher o cargo e com prazo de vigência
até o término do mandato atual.
ART.25º - Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente
o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - Achando- se esgotado a lista dos membros
da Diretoria, serão convocados associado(s) que preencherão
os últimos cargos. Ficará a critério
da Diretoria do Sindicato estabelecer o modo de cada convocação.
§ 2º - As renúncias serão comunicadas,
por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente
do Sindicato, será esta, notificada, igualmente por
escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal,
que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá
a Diretoria, para ciência do ocorrido.
ART.26º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria
e Conselho Fiscal , o Presidente ainda que resignatário,
convocará Assembléia Geral, afim de que esta
constitua uma Junta Governativa Provisória, dando
ciência à autoridade competente.
ART.27º - A Junta Governativa Provisória, constituída
nos termos do artigo anterior procederá a diligência
necessária à realização de novas
eleições para a investidura dos cargos da
Diretoria e o Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções
em vigor.
ART.28º - No caso de abandono de cargo, proceder-
se -á , na forma dos artigos anteriores, não
podendo no entanto, o membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer
mandato de administração sindical ou de representação
durante 2 (dois) mandatos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera- se abandono de
cargo a ausência e não justificativa a 3 (três)
reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria
ou do Conselho Fiscal.
ART.29º - Ocorrendo o falecimento do membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, proceder- se- á na conformidade
do artigo 25 e seus parágrafos.
Capítulo V
Gestão Financeira e sua Fiscalização
Art.30º - À Diretoria compete:
I - Fazer organizar pelo Vice-Presidente Financeiro e submeter
até 30 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento
Anual para o exercício seguinte, observadas as instruções
em vigor.
II - Organizar e submeter até 31 de março
de cada ano, depois do parecer do Conselho Fiscal, à
aprovação da Assembléia Geral, um relatório
das ocorrências do ano anterior nos termos de lei
e instruções em vigor.
III - Ao término do mandato, a Diretoria fará
prestação de contas de sua gestão no
exercício financeiro correspondente, levantado para
este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços
de receitas e despesas e econômicos nos livros Diário
e Caixa, da Contribuição Sindical e rendas
próprias, os quais além da assinatura deste,
conterá as do Presidente e do Vice Presidente Financeiro,
nos termos da lei e regulamento em vigor.
Capítulo VI
Patrimônio do Sindicato
ART.31 - Constitui patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participem
da categoria representada, consoante a alínea "e"
do artigo 2º;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos
produzido;
e) aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais;
§ 1º - Nenhuma contribuição poderá
ser imposta aos associados além das determinadas
expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
ART.32º - As despesas do Sindicato correrão
pelas rubricas previstas em lei e instruções
vigentes.
ART.33º - A administração do patrimônio
do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens
que o mesmo possuir, compete a Diretoria.
ART.34º - Os títulos de renda e os bens imóveis,
só poderão ser alienados mediante permissão
expressa da Assembléia Geral, em escrutínio
secreto pela maioria absoluta dos sócios quites e
com autorização prévia da autoridade
competente.
ART.35º - No caso de dissolução, por
se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crime
contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem político- social, os bens, pagas
as dívidas decorrentes de suas responsabilidades,
serão incorporados ao patrimônio da União
e aplicados em obras de assistência social a juízo
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
ART.36º - Os atos que importam na malversação
ou dilapidação do patrimônio do Sindicato,
são equiparados aos crimes contra a economia popular,
de acordo com a legislação em vigor.
ART.37º - No caso de dissolução do Sindicato,
o que só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada
e com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as
dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades,
e se tratando de numerários em Caixas ou Bancos e
em poder de credores diversos, será depositado em
conta bloqueada no Banco do Brasil S/A. à crédito
MTPS - Depósitos dos Poderes Públicos - Conta
de Emprego e Salário e será restituído,
acrescido de juros bancários respectivos, ao Sindicato
da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Capítulo VII
Das Eleições, Mandato e Posse
ART. 38º - As eleições ocorrerão,
no mês de Novembro a cada 2( dois) anos, com posse
no mês de Dezembro, iniciando-se o mandato no dia
01 de janeiro.
ART. 39º - As eleições serão
organizadas por uma Junta Eleitoral composta de 3 (três)
membros e indicados pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro: A junta marcará um prazo
de no mínimo 10 (dez) dias para apresentação
de Chapas, com mais 10(dez) dias para a realização
das eleições, sendo compostas por 3 (Três)
membros para a Diretoria e 6(seis) membros para o Conselho
Fiscal, dos quais 3 (Três) serão suplentes
Parágrafo Segundo: Poderão compor as Chapas
os Associados que estiverem em dia com suas mensalidades
e forem associados do Sindicato a pelo menos 12(doze) meses
antes de convocadas as eleições.
Parágrafo Terceiro: Se houver a inscrição
de mais de uma chapa, a junta eleitoral organizará
cédulas de Votação, e a votação
será pelo voto direto e secreto, iniciando-se a votação
ás 9:00 horas da manhã e Encerrando-se às
17:00 horas do dia Marcado para a eleição.
Parágrafo Quarto: Se houver a inscrição
de somente uma Chapa, a eleição ocorrerá
por aclamação em Assembléia Geral,
no mesmo dia designado para a eleição, em
horário a ser definido pelo junta eleitoral.
Parágrafo Quinto: É facultado a Junta Eleitoral,
de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras
de votos, itinerantes.
Capítulo VIIII
Disposições Gerais
ART.40º - Serão tomadas por escrutínio
secreto as deliberações da Assembléia
Geral concernantes aos seguintes assuntos:
a) eleição do associado para representação
da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades
impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relação ou dissídios
de trabalho;
f) provisões orçamentárias.
ART.41º - A aceitação de cargo de Presidente
e Vice Presidentes em Diretoria do Sindicato, importará
na obrigação de residir na base territorial
do sindicato.
ART.42º - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
a aplicação dos preceitos contidos na lei.
ART.43º - Não havendo disposição
especial contrária, prescreve em 2 (dois) anos o
direito de pleitear a reparação de qualquer
ato infringente na disposição nela contida.
ART.44º - Dentro da respectiva base territorial, o
Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias
ou secções, para melhor proteção
dos seus associados e da categoria que representar.
ART.45º - O presente Estatuto, que
não poderá entrar em vigor antes da publicação
do despacho que o aprovar, só poderá ser reformado
por uma Assembléia Geral, para este fim especialmente
convocada, estando presente pelo menos 2/3 (dois terços)
dos associados quites, cabendo a Diretoria da entidade submeter
as alterações à aprovação
da autoridade competente.
O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária da Associação Profissional
dos Contabilistas de Criciúma, especialmente convocada
e realizada em 27 de novembro de 1968, para a transformação
da mesma Associação em Sindicato de Classe.
Sendo que em 28 de novembrode 1996 houve a primeira modificação
dos textos originais sendo alterados os artigos 12, 14,
15 E 16 conforme consta em Ata, e no dia 27 de setembro
de 2001, foi alterado e aprovado um novo texto do Estatuto.
Criciúma, SC, 27 de setembro de 2001.
ENOCIR GONÇALVES - PRESIDENTE
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